STJ HC 1007400
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. "" Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por in iciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO FARIA contra decisão de e-STJ fls. 1.194/1.198 em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 62/79). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei de drogas em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE DUAS ACUSADAS ABSOLVIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. NEGATIVA DE AUTORIA DAS APELADAS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA ORAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECUSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS EM RELAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS APELANTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA DA LEI DE TÓXICOS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA A VALORAÇÃO. - A negativa de autoria das apeladas, não desconstituída pelo acervo probatório, justifica a manutenção da decisão absolutória de primeira instância em relação à prática do crime de tráfico de drogas. - Os relatos seguros dos policiais militares autorizam a manutenção da condenação dos corréus L.F.F. e T.R.S. pelo crime de tráfico de drogas. - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 visa punir, com maior rigor, aquele que comercializa drogas nas imediações ou nas dependências dos locais ali especificados, aproveitando-se do grande fluxo de pessoas para disseminar as substâncias entorpecentes, situação não verificada na espécie dos autos. - Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem restar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o ani mus associativo, que se tr aduz no prévio ajuste entre no mínimo dois agentes para a formação de um vínculo associativo de fato. - Inexistindo provas seguras de que havia uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, a absolvição dos acusados em relação a este delito é o desfecho que se impõe. - A valoração negativa da culpabilidade na pena- base não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, tendo em vista a prática delituosa durante o cumprimento de pena em processo distinto. V.P.V. - A negativação da culpabilidade com base na prática de crime durante cumprimento de pena consiste em nova valoração de conduta criminosa praticada anteriormente pelo acusado, já aferida na circunstância judicial dos antecedentes. - A fixação da pena de forma exacerbada deve ser corrigida por esta instância, com a consequente redução da sanção a um patamar proporcional e alinhado aos vetores da necessidade e suficiência da pena para a prevenção e repressão do delito. Daí o writ, no qual sustentou a defesa a indevida valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena (e-STJ fls. 7/8). Do habeas corpus não se conheceu, em razão da unirrecorribilidade das decisões (e-STJ fls. 1.194/1.198). No presente pedido, a defesa sustenta que "o habeas corpus pode ser conhecido de ofício considerando o patente constrangimento ilegal a que é submetido o Agravante, configurando verdadeira decisão teratológica que enseja o conhecimento do pedido ex officio" (e-STJ fl. 1.208). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. "" Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por in iciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.