Decisão · STJ

STJ AREsp 2771536

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alegou que as teses recursais absolvição por insuficiência probatória e concessão do tráfico privilegiado dispensariam reexame de provas. Pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise das teses defensivas absolvição e aplicação do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão absolutória, fundada na suposta fragilidade probatória e na insuficiência das provas para a condenação, exige reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava às atividades criminosas, conforme evidenciado por provas extraídas de seu aparelho celular, exigindo igualmente revolvimento de fatos e provas, o que encontra obstáculo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas. Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais, mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente. Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial. 6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kelvin Antônio de Quadros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa então interpôs agravo em recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do agravo e parcial provimento do recurso especial, para aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Contudo, o Ministro-Relator, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma que as pretensões veiculadas no recurso especial exigiriam amplo revolvimento fático-probatório. Em revanche, a defesa interpôs o agravo regimental ora em julgamento, sustentando que as duas teses apresentadas, a saber, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica da prova produzida. Argumenta que valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, determinado meio probatório é apto para provar algum fato, sendo possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos em sede de recurso especial sem vulneração da Súmula 7. O agravante alega que a condenação se lastreia única e exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a necessidade de coerência interna dos depoimentos policiais com as demais provas dos autos. Sustenta que, havendo conflito de versões entre policiais e réu, cabe ao Ministério Público o ônus de provar a versão policial, invocando recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.101.494/SP. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a defesa registra o parecer favorável do Ministério Público Federal, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 882.539, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de dois terços. A defesa requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Ministro-Relator, seja reformada a decisão monocrática agravada e, por consequência, seja conhecido o recurso especial e dado provimento às teses defensivas (e-STJ fls. 581-589). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 599). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 600-603). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alegou que as teses recursais absolvição por insuficiência probatória e concessão do tráfico privilegiado dispensariam reexame de provas. Pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise das teses defensivas absolvição e aplicação do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão absolutória, fundada na suposta fragilidade probatória e na insuficiência das provas para a condenação, exige reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava às atividades criminosas, conforme evidenciado por provas extraídas de seu aparelho celular, exigindo igualmente revolvimento de fatos e provas, o que encontra obstáculo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas. Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais, mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente. Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial. 6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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