Decisão · STJ

STJ EAREsp 1074010

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2017-03-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas no juízo de admissibilidade da apelação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por BANCO BRADESCO S. A. (BRADESCO), na demanda em que contende com MILOCA SCHAKER ENGENHO ROSINA e outro (MILOCA e outro), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (R Esp. 1.061.530 -RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ). 6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016). 7. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n. 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260). 9. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 3.399/3.400). Opostos embargos de declaração por BRADESCO foram eles acolhidos, com efeitos modificativos para, à luz do disposto no art. 406 do CC, aplicar o índice da Taxa SELIC, não cumulada com correção monetária, para o período de mora do devedor (e-STJ, fls. 3.460/3.461). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a necessidade de ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. O embargante citou como paradigma o acórdão Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 1.599.329/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 16.2.2017 (e-STJ, fls. 3.488/3.567). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 3.572/3.575). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno por BRADESCO sustentando que (1) o acórdão paradigma trata de questão idêntica ao acórdão dos autos, ambos abordando a necessidade de ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior; (2) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois não explicou minimamente o motivo pelo qual o acórdão paradigma não possuiria semelhança fática-processual com o acórdão objeto dos embargos de divergência; e (3) o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, que decidiu ser necessária a ratificação da tese recursal proposta na pendência de embargos de declaração quando o seu acolhimento acarreta na modificação do julgado (e-STJ, fls. 3.579/3.596). A impugnação foi apresentada por MILOCA e outros às e-STJ, fls. 3.599/3.614. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas no juízo de admissibilidade da apelação. 3. Agravo interno não provido.
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