Decisão · STJ

STJ AREsp 2833619

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por crime de ameaça, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou desproporcionalidade na fixação do regime, considerando a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis. 3. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a Súmula 83/STJ é inaplicável, pois a fixação do regime mais severo foi baseada apenas na reincidência e antecedentes, sem considerar aspectos concretos do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, não se fragmentando em capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GALDINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 562-569, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. (fls. 310-319). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. Eis a ementa do julgado (fls. 406-407): "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO ACUSADO. CORROBORAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. VALORAÇÃO NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. AGRAVANTE ESPECÍFICA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. CORREIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. (CP, ART. 71). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 33, §2º, alínea "c", c/c o §3º do Código Penal, aduzindo que a fixação do regime inicial semiaberto foi desproporcional, considerando a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 459-470). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 481-484). O recurso especial foi inadmitido (fls. 489-492). No agravo em recurso especial, alegou que a Súmula 83/STJ não se aplica, pois não é razoável fixar regime mais severo apenas com base na reincidência e antecedentes, sem considerar aspectos concretos do caso. Sustentou ainda que a revisão do regime não exige reexame de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos (fls. 503-519). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 526-527). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 558-559). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (fls. 562-569). Neste agravo regimental, sustenta que impugnou de forma concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a superação das Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual não se aplica a Súmula 182/STJ, sendo indevido o não conhecimento do agravo. (fls. 578-588). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 604-607). Requer, assim, a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao agravo regimental e recurso especial, ou, em caso contrário, que os autos sejam remetidos à Quinta Turma para apreciação e provimento do recurso. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por crime de ameaça, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou desproporcionalidade na fixação do regime, considerando a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis. 3. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a Súmula 83/STJ é inaplicável, pois a fixação do regime mais severo foi baseada apenas na reincidência e antecedentes, sem considerar aspectos concretos do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, não se fragmentando em capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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