Decisão · STJ

STJ REsp 2201216

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. "O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte" (AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022 , DJe de 13/10/2022.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 284 do STF (fls. 532/533). A parte agravante, em suas razões, se abstém, primeiramente, de recorrer quanto à aplicação da Súmula n. 282/STF. No que se refere à prescrição, defende que "a pretensão não é de simples integração automática aos quadros de pessoal da Advocacia Geral da União, senão de enquadramento, dado que cumprem as exigências da Lei n. 10.480/2002 (art. 1º). Assim, sendo a situação fática contestada pelos autores decorrente da Lei 10.480/2002 e a presente ação ajuizada somente após o decurso do prazo quinquenal, resta manifesta a prescrição do próprio fundo de direito. Note-se que não se trata de mero acerto de contas com a Administração, pautado em conduta omissiva de não-pagamento. Cuida-se, sim, de pedido de alteração da situação funcional dos servidores perante a Administração, em decorrência de um ato comissivo do Estado: a edição de lei (ato de efeitos concretos). Nessas hipóteses, há precedentes do STJ afirmando que o pleito de reenquadramento (com as diferenças remuneratórias consequentes) está sujeito à prescrição do fundo de direito, cinco anos após a data da lei ou ato de efeitos concretos em que se pauta o pedido" (fl. 617). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 546). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. "O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte" (AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022 , DJe de 13/10/2022.) 2. Agravo interno não provido.
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