Decisão · STJ

STJ AREsp 2946680

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP. 3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento administrativo de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno. III. Razões de decidir 5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP , é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se de forma holística a "todo" o período de cumprimento de pena. 6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo terapêutico penal de reinserção social. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo terapêutico penal de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO FRNSCISCO DUARTE contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e-STJ (fls. 139-144). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada violação do art. 112 da Lei de Execução Penal (e-STJ, fl. 149). Estratifica que, p ara a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), bastando que o apenado ostente boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, não havendo previsão legal de que faltas graves antigas causem óbices a concessão da benesse (e-STJ fl. 150). Nessa ambiência, por preencher o recorrente os requisitos objetivos e subjetivos necessários à vindicada progressão de regime (e-STJ, fl. 150), requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ, fl. 148). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. VALORAÇÃO "ISOLADA" PELO JULGADOR DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE HOLÍSTICA DO HISTÓRICO DISCIPLINAR OSTENTADO PELO INTERNO. NECESSIDADE. BENESSE IDONEAMENTE INDEFERIDA. REEDUCANDO FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA GRAVE DISCIPLINAR RECENTE. SENSO DE DISCIPLINA E APTIDÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP. 3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento administrativo de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno. III. Razões de decidir 5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP , é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se de forma holística a "todo" o período de cumprimento de pena. 6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo terapêutico penal de reinserção social. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo terapêutico penal de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.
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