STJ AREsp 2938491
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimentaL. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimentaL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novo argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, o que não foi observado pelos recorrentes, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que ina dmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS VAILANTE MARIANO em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 838-840). Em razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 850-853). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimentaL. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimentaL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novo argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, o que não foi observado pelos recorrentes, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que ina dmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.