STJ AREsp 2044370
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONJUNTO MARCÁRIO. CADUCIDADE. AFASTAMENTO. USO INDEVIDO. CONFUSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de confusão entre o conjunto marcário e de associação errônea entre as marcas da recorrente e da recorrida, que atuam no mesmo ramo de atividade e concorrem pelo mesmo público alvo. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BCEI BRASIL CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - MÉRITO - ENFRENTAMENTO DA CADUCIDADE DO USO DE MARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - USO INDEVIDO DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ÓBICE NO ARTIGO 129, DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 947) Os embargos de declaração opostos por SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora recorrida, foram acolhidos (e-STJ fls. 998/1.005). No recurso especial (e-STJ fls. 1.022/1.041), a recorrente alega a violação dos arts. 142, III, e 143 da Lei 9.279/96, uma vez que o acórdão combatido não teria considerado a extinção do registro da marca por motivo de caducidade pelo seu desuso por mais de 5 anos. Afirma que os registros obtidos pela recorrida não lhe confeririam exclusividade sobre a marca, considerando para tanto que as palavras outlet e premium seriam de uso comum e carentes de elemento distintivo, motivo pelo qual restaria incompatibilizado o seu uso exclusivo. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONJUNTO MARCÁRIO. CADUCIDADE. AFASTAMENTO. USO INDEVIDO. CONFUSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de confusão entre o conjunto marcário e de associação errônea entre as marcas da recorrente e da recorrida, que atuam no mesmo ramo de atividade e concorrem pelo mesmo público alvo. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.