Decisão · STJ

STJ AREsp 2949069

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de litigância de má-fé, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO - REVISIONAL BANCÁRIA - JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - REC URSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024)" (e-STJ fl. 789) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 901/903). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que , no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Por fim, alega, ainda, afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação da multa nos embargos de declaração, que defende não serem protelatórios e nem caracterizarem litigância de má-fé, pois opostos com a finalidade de provocar o prequestionamento da matéria em discussão nos autos, nos termos da Súmula nº 98/STJ. A parte contrária apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.158/1.161). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de litigância de má-fé, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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