Decisão · STJ

STJ AREsp 2274730

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-01-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais defensivos, cassando a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e determinando a submissão dos réus a novo julgamento. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri pode ser mantida com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas idôneas. 3. Outro ponto envolve a possibilidade de mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa com base na doutrina da forfeiture by wrongdoing devido ao contexto de intimidação e coação exercido pelos réus à respeito da comunidade. III. Razões de Decidir 4. A decisão agravada reconheceu a inexistência de prova judicializada idônea para embasar o decreto condenatório, constatando que a condenação se baseou em elementos produzidos na fase inquisitorial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que prova exclusivamente inquisitorial ou testemunho indireto não possuem força probatória suficiente para sustentar sentença condenatória. 6. No processo penal brasileiro, inexiste previsão legal que autorize a mitigação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório com base em analogia com institutos estrangeiros. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Prova exclusivamente inquisitorial ou testemunho indireto não possuem força probatória suficiente para alegar sentença condenatória. 2. A liberdade probatória no processo penal não autoriza a prescindir das garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Não é possível mitigar garantias constitucionais com base em analogia com institutos estrangeiros, mesmo em contextos de intimidação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 668.407/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º /06/2021; STJ, AgRg no HC n. 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, conhecendo dos agravos e dando provimento aos recursos, para cassar a sentença condenatória, ordenando a submissão dos agravantes a novo julgamento. Inconformado, o Ministério Público aduz que a decisão monocrática desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, notadamente o contexto de intimidação generalizada na comunidade em que ocorreu o crime, o qual inviabilizou a oitiva de testemunhas diretas em Juízo. No agravo, o parquet invoca a doutrina da forfeiture by wrongdoing, prevista na Federal Rule of Evidence norte-americana, segundo a qual o réu não pode se beneficiar de sua própria conduta ilícita ao causar a indisponibilidade de testemunhas. Assevera qu e os réus exerceram liderança violenta relativo à comunidade, promovendo ameaças, coações e obstrução das investigações, inclusive induzindo terceiros a assumirem falsamente a autoria do delito. Afirma, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não veda o uso do testemunho indireto e que a liberdade probatória deve ser respeitada, especialmente em contextos dominados por organizações criminosas. Argumenta que a rejeição indiscriminada da prova testemunhal indireta compromete a efetividade da persecução penal e favorece a impunidade em casos de grave intimidação de testemun has. Ao final, requer o provimento do regimental a fim de que a decisão agravada seja reconsiderada ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja levado à apreciação do órgão colegiado, visando ao restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, por estar devidamente respaldada no conjunto probatório dos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais defensivos, cassando a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e determinando a submissão dos réus a novo julgamento. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri pode ser mantida com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas idôneas. 3. Outro ponto envolve a possibilidade de mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa com base na doutrina da forfeiture by wrongdoing devido ao contexto de intimidação e coação exercido pelos réus à respeito da comunidade. III. Razões de Decidir 4. A decisão agravada reconheceu a inexistência de prova judicializada idônea para embasar o decreto condenatório, constatando que a condenação se baseou em elementos produzidos na fase inquisitorial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que prova exclusivamente inquisitorial ou testemunho indireto não possuem força probatória suficiente para sustentar sentença condenatória. 6. No processo penal brasileiro, inexiste previsão legal que autorize a mitigação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório com base em analogia com institutos estrangeiros. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Prova exclusivamente inquisitorial ou testemunho indireto não possuem força probatória suficiente para alegar sentença condenatória. 2. A liberdade probatória no processo penal não autoriza a prescindir das garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Não é possível mitigar garantias constitucionais com base em analogia com institutos estrangeiros, mesmo em contextos de intimidação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 668.407/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º /06/2021; STJ, AgRg no HC n. 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →