STJ AREsp 2680287
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revele irrisório ou exorbitante, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA PEDRA BRANCA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DA APELANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM DANOS MORAL E ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade exclusiva pelo ocorrido recai sobre o preposto da apelante, o condutor do trator que, agindo de forma imprudente ao ocupar inteiramente o vão de passagem da estrada em uma curva, bloqueou por completo a passagem do veículo conduzido pelo apelado, provocando a colisão. Não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. 2. Dessa forma, diante da evidente imprudência do preposto da empresa apelante e não comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 186, 927 e 950, todos do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 3. É possível a cumulação dos lucros cessantes, que são devidos em decorrência da prática de ilícito civil, com o valor do benefício percebido pelo INSS, em razão da origem distinta das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Não havendo demonstração da renda da vítima à época do evento, o cálculo do valor da pensão mensal deve considerar o salário-mínimo, contados a partir do evento danoso. 5. Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a situação econômica das partes, tem-se que a quantia fixada na sentença recorrida, a título de danos morais e estéticos, mostra-se razoável e proporcional em relação ao dano causado, cabendo sua manutenção. 6. Descabida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso, porquanto fixados no patamar máximo permitido pela norma de regência, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 924). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 949/958). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil - está ausente a responsabilidade civil do condutor do trator pelo acidente; (iii) art. 945 do Código Civil - alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, e (iv) art. 944 , caput e parágrafo único, do Código Civil - o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser minorado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revele irrisório ou exorbitante, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.