Decisão · STJ

STJ HC 1005165

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. TESES ESPECÍFICAS APRESENTADAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As teses suscitadas no remédio constitucional não foram debatidas especificamente pela instância de origem quando do julgamento da apelação defensiva e dos embargos de declaração. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício sobre tais teses, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE ARAÚJO BITELLO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 232/240), no qual se impugnou a terceira fase da dosimetria da pena do delito de lavagem de dinheiro e o regime inicial fechado impostos pelo acórdão da apelação criminal. Na decisão agravada, em síntese, afirmei não ser passível de conhecimento a impetração ao fundamento de que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões e teses específicas trazidas na impetração, o que impede esta Casa de examinar tais teses sem incorrer em supressão de instância. Ad argumentandum, asseverei que reforça a inadmissibilidade do writ a constatação de que as pretensões nele aduzidas já estão contidas no AREsp n. 2.724.110/RS, em que se atravessou petição para análise das teses aduzidas neste habeas corpus e, em sequência, em agravo regimental e embargos de declaração, cujos acórdãos foram impugnados mediante interposição de recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de reiteração de pedidos. Nas razões deste agravo regimental, a defesa assevera que, em se tratando de habeas corpus, e não de recurso especial, não se exige que a matéria tenha sido alvo de debate específico pela autoridade coatora, porquanto o prequestionamento é requisito apenas de recursos especiais, de modo que é suficiente que se materialize a ilegalidade, como no caso, em que o acórdão impugnado "aplicou indevidamente o art. §4º do art. 1º, da Lei nº 9.613/98 o que constituiu, por si, justamente, o ato coator objeto do habeas corpus" (e-STJ fl. 247). Afirma não ser necessário o debate prévio da tese defensiva, porquanto está claro o constrangimento ilegal referente à incidência da majorante impugnada. E, assim, reitera que a aplicação da causa de aumento se deu em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação. Quanto ao regime carcerário inicial, afirma que a sentença, corroborada pelo acórdão impugnado, fixou o modo fechado com lastro no envolvimento do acusado em delitos cometidos após os fatos tratados na presente ação penal, de modo que houve debate prévio da tese de inidoneidade da aplicação do modo mais gravoso em virtude de envolvimento do réu em fatos posteriores aos denunciados, o que "violou frontalmente, além dos dispositivos legais mencionados, o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ, que expressamente veda o agravamento do regime de pena em razão de fatos posteriores àqueles objeto da denúncia .. " (e-STJ fl. 250), conforme jurisprudência deste Sodalício, mostrando-se ser o caso de concessão, ainda que de ofício, da ordem de habeas corpus. Aduz que "nenhum dos fundamentos apresentados no writ foi analisado por esta Corte Superior durante o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2724110-RS) ou em qualquer dos recursos a ele relacionados. Portanto, inexiste óbice processual para que este Superior Tribunal analise as questões ora suscitadas no writ." (e-STJ fl. 250). Afirma, portanto, que, especialmente acerca dos argumentos relativos à indevida aplicação da majorante e à imposição do regime inicial fechado, "não está presente, no caso, o óbice da coisa julgada interna (=reiteração de matéria já apreciada e decidida) a impedir o conhecimento desta impetração" (e-STJ fl. 253). Ao fim, requer, a reconsideração da decisão agravada ou, em respeito à necessidade de apreciação colegiada das questões postas à controvérsia, a submissão do feito à Sexta Turma . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. TESES ESPECÍFICAS APRESENTADAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As teses suscitadas no remédio constitucional não foram debatidas especificamente pela instância de origem quando do julgamento da apelação defensiva e dos embargos de declaração. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício sobre tais teses, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido.
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