STJ AREsp 2799873
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e indenização mínima ao erário. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, determinando novo julgamento após elaboração de laudo pericial em ação de improbidade administrativa. 3. O recurso especial alegou violação do artigo 41, c/c o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do processo por inépcia da denúncia. O recurso foi inadmitido por estar dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, que não estabeleceu a necessária correlação entre os fatos e as normas legais supostamente violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente deixou de demonstrar, de forma específica, como o recurso especial teria atendido aos requisitos de admissibilidade, limitando-se a reafirmar a existência de violação à legislação federal. 6. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência da fundamentação do recurso especial, que não identificou o trecho específico do acórdão recorrido que reputava desconforme ao direito federal. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a necessária correlação entre os fatos e as normas legais supostamente violadas, impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2800-2804: "Em agravo em recurso especial interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fls. 2.638-2.639), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência na fundamentação do recurso. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado em 2013, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foi fixada indenização minima ao erário no valor de RS 485.022,48, a ser corrigido pela Taxa Selic (e-STJ fls. 1.920-1.938). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fls. 2.551) anulou a sentença proferida pelo juizo de primeiro grau, determinando que, após o compartilhamento do laudo pericial a ser elaborado em ação de improbidade administrativa, proceda-se a novo julgamento da causa. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 41 c/c artigo 395, III, do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de nulidade do processo desde a origem, por inépcia da inicial acusatória (e-STJ fls. 2.602-2.613). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque as razões apresentadas por Isoares Martins de Oliveira estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, que trata da deficiência na fundamentação do recurso (e-STJ fls. 2.638-2.639). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.757-2.765), agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em sintese, que houve prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, sendo a questão da inépcia da denúncia expressamente discutida, conforme prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, sustenta que a denúncia é inepta, pois não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, ao não apresentar a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do ARESP (e-STJ fls. 2.793-2.794), em parecer assim ementado: Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Acórdão que anulou sentença condenatória, por crime do Decreto-lei 201/67, e determinou outra fosse prolatada. Pleito de ser reconhecida a inépcia da denúncia. Do ARESP: o recorrente deduziu RESP como se o TRF local tivesse decidido quanto à alegada inépcia da denúncia, quando não decidiu. Incide o óbice da Súmula 284/STF. Pelo improvimento. Do RESP: o TRF local não enfrentou a alegada inépcia da denúncia, pois acolhendo preliminar levantada por corréus quanto a pericia produzida em outros autos, anuiou a sentença e determinou outra fosse prolatada; assim, o ponto objeto do RESP não foi decidido pelo TRF, pelo que ausente causa decidida, em única ou última instância, por TRF. pelo que o RESP, nos moldes que deduzido, não tem como ser conhecido neste momento. Pelo não conhecimento." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial em razão da ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido (e-STJ fls. 2800-2804). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2808-2820). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 2827-2832), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e indenização mínima ao erário. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, determinando novo julgamento após elaboração de laudo pericial em ação de improbidade administrativa. 3. O recurso especial alegou violação do artigo 41, c/c o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do processo por inépcia da denúncia. O recurso foi inadmitido por estar dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, que não estabeleceu a necessária correlação entre os fatos e as normas legais supostamente violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente deixou de demonstrar, de forma específica, como o recurso especial teria atendido aos requisitos de admissibilidade, limitando-se a reafirmar a existência de violação à legislação federal. 6. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência da fundamentação do recurso especial, que não identificou o trecho específico do acórdão recorrido que reputava desconforme ao direito federal. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a necessária correlação entre os fatos e as normas legais supostamente violadas, impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.