STJ AREsp 2743313
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. Precedente. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE R ESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inadimplência dos compradores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de que não cabe qualquer restituição e deve condenar o réu à multa contratual. Devolução que deve ser mantida, considerando a reintegração de posse da autora e para evitar enriquecimento ilícito. Descontos de valores repassados à terceiros. Não cabimento. Obrigação entre a autora e terceiros que não pode obrigar os réus. Multa contratual indevida. Excessiva onerosidade ao consumidor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 197). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 208). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492 do CPC, por defender ofensa ao princípio da congruência e julgamento extra petita ao condenar a Cohab na devolução dos valores pagos sem que houvesse pedido específico para tal; (ii) arts. 187, 389, 394, 402, 421, 422, 884 e 879 do Código Civil, ao argumento de enriquecimento sem causa do mutuário, diante do uso do imóvel e devolução dos valores pagos, mesmo após o uso prolongado do imóvel; defende que seria o caso de retenção integral dos valores pagos como compensação pelo uso do imóvel, e (iii) arts. 51 e 53 do CDC, por sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de cláusula contratual que determinasse a perda total ou parcial das parcelas pagas. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. Precedente. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.