Decisão · STJ

STJ AREsp 2638033

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDOS DE VISTORIA REALIZADOS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente , para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, modificar a conclusão de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar os danos ao imóvel durante o período de locação é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL GERIÁTRICO DANTAS EIRELI e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 921/925 que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional e em virtude da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 929/949), os recorrentes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem e, no mais, repetem as razões do recurso especial, sob o argumento de que pretendem a revaloração jurídica das provas e não o seu reexame. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 955). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDOS DE VISTORIA REALIZADOS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente , para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, modificar a conclusão de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar os danos ao imóvel durante o período de locação é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo interno não provido.
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