Decisão · STJ

STJ REsp 2186653

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA FERREIRA NUNES, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - RECONVENÇÃO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS - VALIDADE - OBRAS CONCLUÍDAS DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Tendo em vista que o perito judicial prestou esclarecimentos, não se verifica cerceamento de defesa no caso em apreço, porquanto o laudo pericial assinalou acerca da aplicabilidade da norma técnica da ABNT aplicável ao caso concreto, se revelando desnecessária a prestação de novos esclarecimentos. - Havendo desconformidade entre o memorial descritivo apresentado e a conclusão da obra, deve a construtora ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo comprador. - Consoante a jurisprudência uníssona deste eg. Tribunal de Justiça, mostra-se lícita a cláusula que estipula a prorrogação, em 180 dias, do prazo para a entrega do imóvel. - Tendo sido o imóvel entregue dentro do prazo determinado não há que se falar em indenização por danos morais." (e-STJ fl. 1.281) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.322-1.332). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.335-1.353), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 422 e 423 do Código Civil, 6º, III, e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor - sustentando que a validade e eficácia de eventual cláusula de tolerância é condicionada ao cumprimento dos deveres de informação, probidade e colaboração pela construtora, não havendo a consumidora sido notificada do seu eventual acionamento por qualquer meio durante a vigência do contrato de compra e venda, inexistindo dúvidas acerca do atraso na entrega da unidade imobiliária; e (iii) artigos 544, I, do Código de Processo Civil e 335, inciso I, do Código Civil - alegando a absoluta ausência de elementos comprobatórios de que houve recusa da recorrente em receber o imóvel litigioso, sendo manifesta a improcedência da pretensão de consignação de chaves. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.363-1.365). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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