STJ AREsp 2406446
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (fls. 379/381, e-STJ). Em suas razões (fls. 385/395, e-STJ), a agravante alega que há nos autos fundamentos para a impugnação da decisão que não admitiu o apelo nobre. Alega que refutou especificamente a Súmula nº 83/STJ e apontou violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. No que toca ao dissídio interpretativo, afirma que realizou o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados confrontados. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta que buscou o prequestionamento da matéria recursal. Tece considerações em torno da legitimidade do patrono litigar sob o pálio da gratuidade da justiça concedida ao representado. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, com o julgamento colegiado deste agravo. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fl. 399, e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido .