Decisão · STJ

STJ HC 1006883

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando o exame criminológico com base no histórico prisional desfavorável do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em histórico prisional desfavorável e faltas disciplinares, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante e a prática de faltas disciplinares graves, o que justifica a realização do exame criminológico. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de exame criminológico quando há fundamentação idônea, como no caso de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça e histórico de infrações disciplinares. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em histórico prisional desfavorável e faltas disciplinares graves. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAM PEREIRA DA SILVA contra a decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 91/94). Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, sustentando que a decisão de realização do exame criminológico deu-se com base em argumentos genéricos, tais como a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. Post ula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando o exame criminológico com base no histórico prisional desfavorável do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em histórico prisional desfavorável e faltas disciplinares, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante e a prática de faltas disciplinares graves, o que justifica a realização do exame criminológico. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de exame criminológico quando há fundamentação idônea, como no caso de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça e histórico de infrações disciplinares. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em histórico prisional desfavorável e faltas disciplinares graves. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/05/2022.
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