STJ REsp 1886745
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA, contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que não conheceu do recurso especial da FUNASA e deu parcial provimento ao recurso especial do SINDISPREV/PR, com a inversão do ônus sucumbencial, consoante a seguinte fundamentação (fls. 802-804): 1. Recurso Especial da FUNASA Não se pode conhecer da tese relativa à ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a controvérsia foi decidida na origem de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes: .. Aplica-se, assim, a Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial do SINDISPREV/PR Inicialmente, o recorrente sustenta que o art. 1.022, I, do CPC foi contrariado por haver obscuridade no acórdão recorrido, "tendo em vista que, ante o acolhimento do pedido subsidiário do Sindicato, as Rés permanecem sendo a parte sucumbente ou, pelo menos, caracteriza-se a existência de sucumbência proporcional, aplicando-se, em ambas as hipóteses, o artigo 86 do CPC (§ único e caput, respectivamente)" (fl. 578-579). Entretanto, não há vício de fundamentação no julgado ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, com a utilização de argumentos diversos daqueles por ela propostos, não configura causa passível de exame mediante a oposição de Embargos Declaratórios. O simples descontentamento da parte com o decisum não tem o condão de torná-los cabíveis. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando alega o caráter genérico da GACEN. A propósito: .. Logo, o aresto impugnado merece reforma na parte em que afastou a natureza genérica do pagamento da referida gratificação. 3. Conclusão Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial da FUNASA e dou parcial provimento ao Recurso Especial do SINDISPREV/PR, com a inversão do ônus sucumbencial. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, conforme a seguinte ementa (fl. 876): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Em seu agravo interno, às fls. 890-897, o recorrente sustenta que a decisão agravada não observou o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública. Sustenta que a fixação dos honorários em 12% sobre o valor da causa contraria a tese firmada no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Afirma que, na decisão agravada, não foram indicados os fundamentos legais para a fixação dos honorários, nem o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 906-907). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido.