Decisão · STJ

STJ EREsp 1771859

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2015-08-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação da multa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. (HOSPITAL), na demanda em que contende com I. P. S. M. e outros (I. P. S. M. e outros), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (e-STJ, fl. 1.099). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o acórdão recorrido considerou manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno. O embargante citou como paradigma o acórdão Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp n. 2.121.906/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je de 14/9/2022. Sustentou que deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.111/1.132). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.160/1.164). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.167/1.169). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno sustentando que a similitude fática ficou demonstrada quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que em ambos os casos (1) a parte interpôs o recurso cabível; (2) reconheceu-se que as razões recursais seriam insuficientes para a reforma da decisão agravada; contudo (3) no acórdão paradigma, afastou-se a condenação por litigância de má-fé, enquanto no presente caso, a sanção foi aplicada de forma automática e sem a devida fundamentação (e-STJ, fls. 1.173/1.180). A impugnação foi apresentada por I. P. S. M. e outros às, e-STJ, fls. 1.183/1.188. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação da multa. 3. Agravo interno não provido.
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