STJ HC 996842
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade da infração penal, violação do princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem revela ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de liminar não apresenta ilegalidade flagrante, uma vez que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal Militar, art. 255, alíneas "a", "b" e "e"; art. 254, alíneas "a" e "b" . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON JOSE DA SILVA FLORES, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "não há indícios mínimos de autoria ou de materialidade da infração penal por parte do agravante, o qual não é citado pela testemunha protegida como responsável pela exigência da vantagem indevida, tampouco é mencionado nas mensagens de WhatsApp que embasaram a representação" (e-STJ, fl. 85); b) "a manutenção da custódia preventiva se revela mais gravosa do que eventual pena a ser imposta, violando o princípio da homogeneidade" (e-STJ, fl. 334); c) é possível "a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 335). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade da infração penal, violação do princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem revela ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de liminar não apresenta ilegalidade flagrante, uma vez que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal Militar, art. 255, alíneas "a", "b" e "e"; art. 254, alíneas "a" e "b" . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.