Decisão · STJ

STJ HC 998608

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MAIS DE TREZENTAS VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTE ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. As instâncias ordinárias embasaram a regressão cautelar de regime em indícios concretos da falta grave, pois o sistema utilizado para monitorar o reeducando, constatou inúmeras ocorrências de descumprimento, injustificado, das condições estabelecidas para cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada, envolvendo mais de 300 violações de área de inclusão e 4 violações por fim de bateria, muitas destas perdurando por horas seguidas. 3. A apuração da tese defensiva de fragilidade de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO KENET SOUSA SOARES. Infere-se dos autos que o paciente, cumprindo pena total de 8 anos, 5 meses e 15 dias, em regime fechado, progrediu ao regime semiaberto, em 16/3/2023. Descumpridas as regras do monitoramento eletrônico, foi determinada sua regressão provisória. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8, grifei): EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MAIS DE DUZENTAS VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO FIXADO E DESCARREGAMENTO DO DISPOSITIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVTDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar de regime do recorrente para o fechado, em razão do cometimento de falta grave consubstanciada no descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto humanizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de reconhecer e acatar as justificativas apresentadas para o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico: (ii) avaliar se é nula a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, devido à ausência de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 118.1. da LEP. a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão de regime quando o condenado praticar falta grave ou fato definido como crime doloso. 4. A regressão cautelar de regime, imposta de imediato pela justiça da execução penal, visa garantir a efetividade da execução da pena e prevenir eventuais riscos à sociedade, sendo medida necessária diante da gravidade da conduta praticada pelo apenado. 5. Analisando o Ofício da SAP nº 5404/2024. verifica-se que o sistema utilizado para monitorar o reeducando, constatou inúmeras ocorrências de descumprimento injustificado, das condições estabelecidas para cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada, envolvendo mais de 300 violações de área de inclusão e 4 violações por fim de bateria, muitas destas perdurando por horas seguidas, argumentando que em algumas dessas ocasiões ausentou-se para levar seu filho a UPA. apesar de não apresentar prova documental, deixando sem qualquer justificativa mais de 250 ocorrências. 6. Nesse contexto, entende-se que a decisão de primeiro grau se encontra plenamente acertada, pois, de fato, restou demonstrado o descaso do agravante com o cumprimento da penalidade a ele imposta, considerando que a execução da pena se está marcada pelo descumprimento do monitoramento eletrônico, a revelar que o reeducando não está apto à convivência com as regras do regime semiaberto harmonizado, baseadas no senso de autodisciplina e responsabilidade. 7. Noutro giro, a realização da audiência de justificação apenas é imprescindível para a decisão que determina a regressão definitiva de regime, não sendo necessária na hipótese de sua regressão cautelar. como no caso em exame. Outrossim. embora não tenha ocorrido a oitiva do apenado, observa-se nos autos que o ao mesmo foi garantida a oportunidade de apresentar justificativa para as reiteradas violações por ele praticadas, tendo este se manifestado, através de advogado, com justificativas genéricas, aduzindo que juntaria um cabedal de documentos que nunca aportaram ao processo de execução. Aliás, antes mesmo da decisão judicial recorrida, a defesa informou que o reeducando havia mudado de domicílio em razão de trabalho, todavia, não apresentou qualquer comprovação, apenas esclarecendo que a atividade laborai era informal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Teses de julgamento: "1. A regressão cautelar de regime prisional é consectário legal do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, por configurar a prática de falta grave. 2. Evidenciando-se a pratica de falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto humanizado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem prévia oitiva do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo." Dispositivos relevantes citados: LEP: arts. 39, IV, 50, VI, e 118, inc. I, 146-C, 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. DJe de 16/6/2023. TJCE, Agravo de Execução Penal - 8002813-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024: Agravo de Execução Penal nº 0002220-61.2019.8.06.0163, Rel. Desembargador MARIO PARENTE TEÓFELO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024. Em suas razões, sustentou a defesa, em síntese: a) ausência de audiência de justificação; b) desproporcionalidade da medida; c) existência de justificativas para as violações e d) ausência de nova prática delitiva, pelo que a decisão recorrida deve ser anulada ou audiência de justificação ser designada. Pugnou, ao final, pelo restabelecimento do regime semiaberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 32/41, indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MAIS DE TREZENTAS VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTE ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. As instâncias ordinárias embasaram a regressão cautelar de regime em indícios concretos da falta grave, pois o sistema utilizado para monitorar o reeducando, constatou inúmeras ocorrências de descumprimento, injustificado, das condições estabelecidas para cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada, envolvendo mais de 300 violações de área de inclusão e 4 violações por fim de bateria, muitas destas perdurando por horas seguidas. 3. A apuração da tese defensiva de fragilidade de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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