Decisão · STJ

STJ AREsp 2910356

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pa raná assim ementado, no que interessa: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (..) APELAÇÃO CÍVEL 02 INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO . INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃOA QUO CONHECIDO NESSE TOCANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE PODE SER RESOLVIDA MEDIANTE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, DESCABIDA, QUANTO AO PERFIL DA CONTRATANTE. ALEGADA CONDIÇÃO DE MAIOR RISCO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO (ART. 464, § 1º,I, DO CPC). CONSOANTE REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, "O JULGADOR, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS (AGINT NO ARESP N. 2.248.632/SP, RELATOROU IMPERTINENTES." MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023, DJE DE 27/9/2023.). PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADA QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, ANALISOU TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO, NO MÍNIMO, DE TRÊS ATÉ NOVE VEZES SUPERIORES ÀS TAXAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS MAIS ELEVADAS, NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 697-698) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 729-735). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial contábil, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Contrarrazões às fls. 1.045-1.058 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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