Decisão · STJ

STJ REsp 2180172

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DA LEI N. 14.768/2023. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO CAMPOS MOTA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 995): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. A parte agravante alega que houve omissão e contradição na análise da superação da Súmula 552/STJ e da aplicação da Lei n. 13.146/2015. Assevera que "com o advento da Lei nº 13.146/2015, referida súmula passou a confrontar norma legal hierarquicamente superior, o que impõe, à luz do princípio da legalidade e da supremacia da norma posterior e mais abrangente, sua revisão interpretativa ou mesmo seu esvaziamento prático" (fl. 1013). Assinala quanto à "Lei nº 14.768/2023, que dispõe sobre a garantia dos direitos das pessoas com deficiência auditiva unilateral, o Agravante entende que a superveniência de tal legislação, ainda que posterior à decisão do Tribunal de origem, reforça o entendimento de que a surdez unilateral deve ser reconhecida como deficiência para fins de acesso a direitos, inclusive em concursos públicos" (fl. 1015). Argumenta que no "julgamento do Recurso Especial nº 2.180.172/DF (2024/0418658-7), esta Colenda Corte entendeu por manter a jurisprudência consolidada na Súmula 552 do STJ que, por sua vez, exclui a surdez unilateral do rol de deficiências aptas à reserva de vagas em concursos públicos. No entanto, a decisão ora embargada não analisou, sequer tangenciou, a superveniência da Lei nº 14.768/2023, incorporação normativa que modifica substancialmente os fundamentos jurídicos da controvérsia" (fls. 1015). Requer seja conhecido e provido o recurso para: a) Reconsiderar a decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, para que seja dado provimento aos Embargos de Declaração, reconhecendo as omissões e contradições apontadas; b) Caso não haja reconsideração, seja o presente Agravo Regimental levado à deliberação da Colenda Turma, para que, reformando a decisão agravada, conheça e dê provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da Súmula 552 do STJ, reconhecendo o Agravante como pessoa com deficiência em razão da surdez unilateral, e determinando seu direito de integrar a lista de aprovados reservada aos candidatos com deficiência no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, garantindo a devida nomeação e posse. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1026). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DA LEI N. 14.768/2023. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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