STJ AREsp 2888038
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS E PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE REGRESSO - Pretensão da instituição financeira de ressarcimento dos valores desembolsados no âmbito de ação indenizatória ajuizada por consumidor que foi vítima de fraude - Sentença de parcial procedência Irresignação das autoras e da ré Ausência de qualquer deliberação acerca de eventual responsabilidade da requerida Pagseguro acerca dos fatos narrados pelo consumidor Elementos fáticos e probatórios que não demonstram ter a ré contribuído para a propalada fraude, inexistindo nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta da ré, no âmbito da intermediação de valores Reconhecimento, na ação anteriormente ajuizada, de que as autoras são responsáveis pelas operações financeiras decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, bem como pela indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito Autoras, ademais, que adotaram o procedimento administrativo de estorno dos valores indevidamente cobrados do consumidor Precedentes deste E. TJSP Sentença reformada Recurso das autoras desprovido e recurso do réu provido, com alteração do ônus sucumbencial" (e-STJ fl. 608). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 629). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - por omissão do acórdão combatido; (ii) artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - por defender que a recorrida possui responsabilidade solidária e objetiva por danos causados ao consumidor; (iii) artigo 10, I a V, da Lei nº 9.613/1998 e artigo 7º, caput, V, da Lei nº 12.865/2013 - por sustentar que a agravada tem o dever de vigilância e de monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços; (iv) artigo 374, I, do CPC - ao argumento de que seria notório que a recorrida se beneficiaria das suas transações fraudulentas, e (v) artigo 373, II, do CPC - por afirmar que é da parte contrária o ônus de comprovar que cumpriu seus deveres de vigilância e de monitoramento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 654/670), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS E PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.