Decisão · STJ

STJ AREsp 2923323

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENOT DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu pela ausência de comprovação de justa causa que embasass e a devolução do prazo pleiteado. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WIRES FERNANDES SAMPAIO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTURMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO CONTRA SENTENÇA APRESENTADO JÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA DOENÇA DO ADVOGADO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO. 1. Não há nos autos elementos capazes de mitigar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, razão pela qual concedo o benefício para exonerar o recorrente do pagamento do preparo recursal. 2. O juízo de primeiro grau identificou que no período da suposta incapacidade o antigo advogado desempenhava regularmente as suas atividades, que continuou a ser exercida no ano de 2023. Além disso, em nenhum momento aquele patrono compareceu aos autos do processo para requerer a devolução do prazo em razão de alguma circunstância que o tenha acometido e inviabilizado o exercício da sua atividade profissional neste processo específico. 3. A simples especulação de que o antigo patrono possivelmente entregou o seu certificado digital para outra pessoa não basta para mitigar a constatação do juízo de que a atividade por ele desenvolvida continuou a ser desempenhadas ao longo do tempo, o que data venia, descaracteriza a justa causa que autorizaria a devolução do prazo, sobretudo porque na espécie esta medida teria por efeito inevitável a relativização de coisa já julgada há quase 3 (três) anos. 4. Recurso não provido" (e-STJ fls. 371/372). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 474/483. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 223, §2º do Código de Processo Civil - porque houve presença de justa causa, sendo cabível a devolução do prazo recursal; (iii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENOT DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu pela ausência de comprovação de justa causa que embasass e a devolução do prazo pleiteado. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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