STJ REsp 2207919
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido. 2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação. 3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade. 6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC. 7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, d o que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC. 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Noticiam os autos que JOÃO LUCAS MARTINS MARQUES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais em desfavor da ora recorrente, alegando, essencialmente, que foi caluniado por funcionário da emissora recorrente em programa televisivo por ela transmitido. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a recorrente a excluir dos vídeos armazenados na internet os trechos da matéria que fazem menção ao fato calunioso atribuído ao autor e a compensar-lhe danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve integralmente a sentença, vencido um dos desembargadores na parte relativa à alteração do valor da compensação dos danos morais. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA VEICULADA ATRIBUINDO CONDUTA CRIMINOSA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Ao proferir palavras ofensivas à honra da pessoa, com claro teor pejorativo, em programa de televisão com expressiva audiência local, evidente que restou ultrapassado o limite da livre manifestação do pensamento, quedando atingida a honra e a imagem do ofendido. Dano moral configurado. III. Havendo precedentes no caso sob análise, hei por bem manter coerência às decisões, mantendo o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Apelo DESPROVIDO, sem parecer ministerial." (e-STJ, fl. 900). Os embargos de declaração, por meio dos quais a recorrente buscava, entre outros pontos, esclarecimentos a respeito da dissonância de registros nas atas de julgamento e sobre a extensão da discordância dos votantes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 927/945). No especial (e-STJ, fls. 946-962), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as questões neles suscitadas; (ii) art. 942 do Código de Processo Civil, porquanto, se o valor da compensação dos danos morais foi objeto de dissonância de votos, sendo vencido, no ponto, um dos desembargadores, o julgamento não pode ser considerado unânime, de modo a exigir a adoção da técnica da ampliação do colegiado, sem o que não pode ser considerado válido; (iii) arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, dado que a matéria foi divulgada no exercício de atividade jornalística, em atividade lícita de imprensa, sem dolo específico de caluniar, com a divulgação dos elementos de convicção até então disponíveis aos órgãos estatais de acusação, os quais somente foram contraditos posteriormente, o que não enseja a sua responsabilização. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 124/127), o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido. 2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação. 3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade. 6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC. 7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, d o que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC. 8. Recurso especial provido.