Decisão · STJ

STJ AREsp 2596807

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. Precedente. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO ATÉ ENTREGA DA CHAVE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. 1. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a incorporadora ré. 2. Rejeição da prejudicial de prescrição trienal, ante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de inadimplemento contratual, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento. Força maior não configurada. Alegada dificuldade de contratação de mão-de-obra que longe de ser imprevisível e inevitável, constitui risco inerente ao empreendimento imobiliário. Fortuito interno. 4. Descumprida a cláusula que continha previsão de conclusão da obra, inclusive computado o prazo de tolerância, por culpa exclusiva da construtora ré, é obrigação da incorporadora indenizar os adquirentes pelos prejuízos suportados, em razão da não conclusão da edificação, ou de seu retardo injustificado. Inteligência do art. 40, § 2º da lei 4.591/64. Precedentes do E. TJ/RJ. 5. Dano material presumido, consistente no prejuízo decorrente da impossibilidade dos compradores usufruírem do bem adquirido em razão da desídia exclusiva da ré. Condenação em lucros cessantes (aluguéis que poderiam ser obtidos com o imóvel), desde a data de entrega prevista, com termo final na entrega das chaves. 6. Dano moral inequivocamente configurado. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Violação ao direito fundamental à moradia dos autores. Quantum indenizatório razoavelmente fixado na sentença. Manutenção. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL" (e-STJ fl. 344). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 394). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 402 e 403 do Código Civil por defender que os recorridos não comprovaram a perda de lucros, apenas alegaram prejuízo, e (ii) artigos 12, 186, 927 e 944 do Código Civil ao argumento de que não houve comprovação dos danos morais, apenas inadimplemento contratual. Após contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. Precedente. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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