Decisão · STJ

STJ EAREsp 2515829

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 /STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAGANA SEGURANCA LIMITADA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 3.057): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. Embargos indeferidos liminarmente. Nas razões, a parte agravante asseverou que, não obstante a ausência de similitude fática entre o paradigma utilizado, e o caso concreto que novamente se apresenta, é imperioso que se aponte que a matéria apresentada pelos embargos monocraticamente indeferidos, diz respeito objetivamente ao direito violado, ou seja, à possibilidade de revaloração do conteúdo dos autos na ocasião de análise de Recurso Especial, e não se relaciona em absolutamente nenhum ponto à eventual discussão sobre o tipo penal imputado (fl. 3.070). Alegou, ainda, que o direito material utilizado para julgar casos de tráfico de drogas deve ser o mesmo utilizado para o julgamento dos demais crimes - no caso concreto, apropriação indébita, de modo que a legislação penal não pode, nem deve, ser aplicada subjetivamente a depender do tipo penal imputado, ainda mais quando as minúcias do tipo não forem relevantes ao julgamento do recurso, mas sim, o Direito Penal puro e objetivo; Além disso, no corpo do Recurso Especial - e subsequentes agravos - foram citados diversos precedentes que assim admitem e amparam o Direito perseguido, sem que isso fosse, ou seja, considerado como pretensão de reexame fático. Aliás, fez-se menção sustentando ser possível a revaloração da prova (fl. 3.071). Acerca do óbice da Súmula 315/STJ, asseverou que o v. acórdão, apesar de ter sido feita correta análise sobre a materialidade do delito e a autoria, deixou de analisar as outras sete circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, o que, data maxima venia, análise esta que em nada se relaciona com o vedado reexame probatório, sendo possível através da via recursal especial - diversamente do que exarado pelo v. decisium ora embargado (fl. 3.074). No mais, reiterou a tese deduzida nos embargos de divergência, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 /STJ. Agravo regimental improvido.
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