Decisão · STJ

STJ AREsp 2828878

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental nos embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE JESUS ARAÚJO, contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício (fls. 1040-1047). Nas razões, a defesa reafirma que houve nulidade na prisão em flagrante, cerceamento de defesa por indeferimento de diligência essencial, insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, e que a decisão monocrática não considerou adequadamente as questões jurídicas apresentadas, especialmente em relação a produção de provas quanto a autoria delitiva e desclassificação para uso pessoal (fls. 1069-1078). Requer assim o recebimento e processamento das razões recursais, o juízo de reconsideração da decisão monocrática para provimento do agravo no recurso especial, ou, alternativamente, o envio do agravo regimental para a Colenda Turma desta Corte, com a finalidade de reconhecer as violações à legislação trazidas nas razões do recurso (fls. 1080). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental nos embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016 .
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