Decisão · STJ

STJ REsp 2106402

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a impossibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria fática por esta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. , com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor (Precedente do STJ - AgInt no AREsp 93.042/PR)" (e-STJ fl. 293). Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 454/463). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a recorrida não pode ser enquadrada na qualidade de consumidora, pois adquiriu os elevadores como insumo para a sua atividade empresarial, não sendo a recorrida destinatário final, e (2) artigo 63 do Código de Processo Civil , alegando que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 482/492), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a impossibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria fática por esta Corte. 3. Recurso especial não conhecido.
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