STJ AREsp 2722249
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, conforme decisão de fls. 394/395. A decisão foi fundamentada na irregularidade da representação processual, uma vez que a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento não conferia poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Renato Hideo Masumoto (OAB/SP 157.293), em data anterior à interposição do recurso, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 115/STJ. A parte agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois o advogado Dr. Samir Capelli Nammur (OAB/SP 194,741) já possuía poderes de representação em data anterior à interposição dos recursos, conforme procuração juntada em 16 de junho de 2023 (fls. 426/427). Sustenta que ambos os advogados são sócios do mesmo escritório, o que demonstra a regularidade e harmonia na condução processual. Afirma que a jurisprudência permite a regularização posterior da representação processual, desde que não haja prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual (fls. 429/430). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.