STJ HC 1004905
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Constatado que o writ é mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior - HC n. 984.716/SP -, o qual já foi apreciado pela Sexta Turma , tem-se que o proceder da defesa caracteriza violação dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente a ordem (e- STJ fls. 56/59). Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, custódias essas convertidas em preventivas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de cerca de 6kg (seis quilos) de maconha, "além de 40 rolos de plástico filme, 18 cartelas de etiquetas denominadas "blue 24k gelato pop", uma peneira, um liquidificador, 13 balanças de precisão, cinco rádios transmissores HT, quatro martelos, 40.360 tubos plásticos, 1.000 sacos plásticos transparentes, um caderno contendo supostamente anotações do tráfico e um celular" (e-STJ fl. 51). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada dos agravantes. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Constatado que o writ é mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior - HC n. 984.716/SP -, o qual já foi apreciado pela Sexta Turma , tem-se que o proceder da defesa caracteriza violação dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental desprovido.