STJ RHC 214429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus . Indeferimento de quesitos complementares. Cerceamento de defesa não demonstrado. Ausência de demonstração do prejuízo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS MARQUES contra a decisão de fls. 107-115 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, a existência de cerceamento de defesa, visto que "o Laudo de Exame de Corpo de Delito apresentou-se obscuro e controverso em pontos específicos, demandando imprescindíveis esclarecimentos, e tal medida foi indeferida pelo Tribunal a quo, mormente em razão de o perito ter emitido juízo de valor subjetivo sobre o meio insidioso" (e-STJ, fl. 125). Sustenta evidente o prejuízo suportado pelo cerceamento de defesa, tendo em vista que responde por crime de homicídio qualificado, sendo que a qualificadora em questão decorre de interpretação subjetiva e valorativa do perito, dissociada dos parâmetros técnicos exigidos para a sua caracterização. Aduz que se trata de matéria eminentemente jurídica, não demandando incursão no conjunto fático probatório, uma vez que a pretensão se limita a determinar que o perito complemente o Laudo de Exame de Corpo de Delito, prestando esclarecimentos objetivos aos quesitos regularmente apresentados pela Defensoria Pública, não havendo que se falar, portanto, em revolvimento probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus . Indeferimento de quesitos complementares. Cerceamento de defesa não demonstrado. Ausência de demonstração do prejuízo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.