STJ HC 996974
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por indeferimento de participação em audiência por videoconferência. 2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e teve negado o pedido de participação em audiência por videoconferência, por estar foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito do habeas corpus originário implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental, uma vez que a impetração perdeu seu objeto. 5. Não foi constatada a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do habeas corpus originário implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 741.479/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES FERNANDES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 28-30). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, Ação Penal n. 0001691-34.2024.8.27.2733 (e-STJ, fl. 14). Indeferido o pedido do paciente de participar de audiência por videoconferência (e-STJ, fl. 24), a defesa impetrou habeas corpus - n. 0005124-14.2025.8.27.2700 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Em decisão monocrática, Desembargador integrante da referida Corte indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fl. 10-13). Na presente impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de ter sido negado ao paciente o direito a participar de audiência de forma virtual por se encontrar foragido, o que implica em indevido cerceamento do direito de defesa. No regimental (e-STJ, fls. 34-37), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por indeferimento de participação em audiência por videoconferência. 2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e teve negado o pedido de participação em audiência por videoconferência, por estar foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito do habeas corpus originário implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental, uma vez que a impetração perdeu seu objeto. 5. Não foi constatada a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do habeas corpus originário implica na prejudicialidade superveniente do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 741.479/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.