STJ HC 982181
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu. 6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente. 7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANILO NOGUEIRA FRANCO DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 135/141) que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que, instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, a conclusão foi homologada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que reconheceu a falta grave praticada, declarou a perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido, bem como estabeleceu o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração, não interrompendo o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ (fls. 91/93). Impetrado writ pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da ordem (fls. 11/22). Em razões recursais, sustenta a Defesa que tanto o procedimento administrativo quanto a decisão do Tribunal de origem utilizou da palavra dos agentes carcerários como meio de comprovação para os fatos aludidos (fl. 149), apesar de não terem presenciado os fatos. Entende que não houve a individualização das condutas e que está ocorrendo uma punição ou responsabilização coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva (fl. 150). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, ainda que de ofício, para que seja absolvido o agravante da falta grave, por ausência de individualização da conduta. O Ministério Público Federal manifestou-se em sede de contrarrazões ao agravo e reiterou integralmente o teor da manifestação constante às fls. 128/133 (fl. 158). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu. 6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente. 7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.