Decisão · STJ

STJ REsp 2166445

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. O decisório objeto da insurgência, sem pôr fim à execução, deliberou sobre as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas. Nesse caso, é cabível, a interposição de recurso de agravo de instrumento (e não apelação) para atacá-la, uma vez que prosseguirá o cumprimento de sentença. Não se aplica ao caso em tela o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a parte interpôs o recurso inadequado em lugar daquele expressamente previsto em lei, e, além disso, porque não há discrepância jurisprudencial a ponto de ensejar dúvida quanto ao recurso cabível. Recurso de apelação não conhecido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que a fase executiva tenha regular andamento". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 888/894). Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.026, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de aclaratórios, não se manifestou quanto à existência de nulidade processual relacionada com a ausência de intimação da parte adversa sobre a desistência dos embargos de declaração, circunstância que não propiciou a interposição de recurso contra a decisão que julgou as impugnações ao cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 949/973 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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