Decisão · STJ

STJ RMS 74563

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014. 3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fls. 160-161): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. IMPETRANTE QUE ALEGA TER SIDO ELIMINADO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO, NÃO TENDO ACERTADO ALGUMAS QUESTÕES POSTERIORMENTE ANULADAS POR DECISÃO JUDICIAL, EM PROCESSOS DOS QUAIS NÃO FEZ PARTE. ATO COMBATIDO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APROVEITAMENTO DOS PONTOS REFERENTES ÀS QUESTÕES ANULADAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA PUBLICADO EM 28/10/2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 01/03/2024. DECADÊNCIA DO DIREITO QUE SE VERIFICA, AINDA QUE SE PUDESSE CONSIDERAR O MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 COMO A DATA DE HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME, EIS QUE ESTA OCORREU EM 23/03/2022. DECISÃO DE INDEFERIMENTO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE APROVEITAMENTO DA PONTUAÇÃO REFERENTE ÀS QUESTÕES ANULADAS QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ENSEJAR REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL, HÁ MUITO EXPIRADO. IMPETRANTE QUE DEVERIA TER IMPUGNADO O ATO ADMINISTRATIVO, PELA VIA MANDAMENTAL, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESTULTADO DA PROVA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 1.112-1.113): (i) Há precedentes, da lavra de Vossa Excelência, que reviram posição anterior, manifestada na presente decisão, ajustando-se aos precedentes da Corte que, pelas peculiaridades do caso, firmaram-se no sentido de manter a aplicação da decadência; (ii) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (iii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iv) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (v) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014. 3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Agravo interno desprovido.
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