STJ EAREsp 2786957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARA REGINA BONELLI contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ela opostos, ante a incidência da Súmula 315/STJ e considerando a ausência de comprovação da divergência (falta de juntada da íntegra do acórdão paradigma). Nas razões, a defesa da agravante asseverou que o atual Código de Processo Civil afastou as hipóteses de não conhecimento ou de indeferimento liminar de recursos com base exclusivamente na jurisprudência (fl. 978). Alegou, ainda, que o art. 932, parágrafo único, do CPC, juntamente com diversos outros presentes no código mencionado, reforça uma nova postura exegética no que se refere à admissão de recursos, de modo que a interpretação deve sempre considerar a garantia constitucional do acesso à jurisdição e a preferência legal pelo exame do mérito, priorizando o conhecimento do recurso (fls. 978/979). Por fim, sustentou que as questões suscitadas no bojo dos embargos de divergência são de ordem pública, podendo, por isso, ser alegadas a qualquer tempo, independentemente da observância dos filtros próprios à análise dos embargos de divergência (fl. 979). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.