STJ REsp 1872494
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim. 4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR DA ROCHA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2451/2455). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 96, IV, da Lei n. 8.666/1993 (fraude à licitação mediante alteração da quantidade de mercadoria fornecida) e no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 3 (três) anos de detenção e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Em embargos de declaração, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena do crime de fraude à licitação para 3 (três) anos de detenção. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação teria como base exclusivamente elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, não confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. Argumentou que a decisão do Tribunal teria violado o princípio da consunção, pois os fatos narrados na 7ª imputação (fraude à licitação) e na 8ª imputação (corrupção passiva) diriam respeito ao mesmo cenário fático, resumindo-se exclusivamente ao Pregão n. 227/2009. Por outro lado, afirmou que também teria sido violado o art. 70 do Código Penal, tendo em vista que deveria ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, e não o concurso material, pois ambos teriam sido praticados mediante uma só ação. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 2349-2351). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2396/2438). Na decisão monocrática ora agravada, neguei provimento ao recurso especial por entender que: (i) o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido (interceptações telefônicas, relatório da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos), não havendo violação ao art. 155 do CPP; (ii) os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim, não se aplicando o princípio da consunção; e (iii) as condutas foram praticadas em momentos distintos e mediante ações diversas, caracterizando concurso material e não formal. No presente agravo regimental, o agravante alega que "a sentença de primeiro grau é peremptória a afirmar que não encontrou nenhum elemento documental - a cargo do Recorrente - que lhe implicasse reconhecer a prática delitiva" (e-STJ fls. 2473). Sustenta que "a judicialização da prova - ainda que irrepetíveis - necessita implicar ao réu, com certeza inarredável, que de fato ele tenha praticado o ato" (e-STJ fls. 2473). Quanto ao princípio da consunção, argumenta que "a denúncia o MPF afirma que o Réu atestou o recebimento da mercadoria dita não entregue para justificar o recebimento da propina" (e-STJ fls. 2475), configurando relação de meio e fim entre os delitos. Por fim, sustenta violação ao art. 70 do CP, alegando que "o MPF estabelece uma linha única na descrição das condutas da 7ª e 8ª imputações" (e-STJ fls. 2476/2477). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão objurgada e restabelecida a sentença de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim. 4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes. 5. Agravo regimental desprovido.