Decisão · STJ

STJ REsp 1881391

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-06-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Humberto Farias de Oliveira contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 831): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE OUTRA EMPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da empresa a que o autor estava vinculado à época da aposentadoria. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. A tanto, afirma que (fls. 847/848): .. o acórdão embargado se limita a argumentar que a complementação da aposentadoria é regida pelo plano de cargos e salários próprios dos empregados da extinta RFFSA e que inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da empresa a que o autor estava vinculado à época da aposentadoria, sem tecer considerações a respeito do pleito principal de concessão e pagamento, mês a mês, da complementação do tesouro, nos termos das Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02. É que o ora embargante sequer está percebendo a complementação do tesouro nacional a que faz jus, nem pela tabela da CBTU, nem da RFFSA nem da VALEC. Simplesmente não recebe a complementação. .. Observe-se que o pleito de equiparação de remuneração é subsidiário, sendo o principal de complementação propriamente dita, uma vez que tal pleito fora indeferido apenas por o embargante - aposentado -, ainda se encontrar na ativa. Segue afirmando que (fls. 849/850): In casu, o ora embargante deveria receber a complementação de sua aposentadoria, vez que já satisfez todos os requisitos legais à sua concessão, quais sejam: i) a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início da concessão da aposentadoria previdenciária e ii) ser aposentado perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O indeferimento do pedido levado a cabo pela União Federal entra em confronto direto com os ditames das Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02. Ora, se a legislação específica não inclui a inatividade do ferroviário como condição sine qua non à concessão da complementação da aposentadoria, não poderia a administração criar novos requisitos, não previstos em lei, para indeferir um legítimo direito do autor, ora embargante. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Sem impugnação (fls. 866/868). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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