Decisão · STJ

STJ AREsp 2827784

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravado descumpriu as regras impostas e a decisão do Tribunal de origem, ao manter a aplicação da pena de advertência, violou a legislação federal ao não reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime prisional. 3. As instâncias ordinárias avaliaram que, embora o apenado tenha descumprido condição do programa de monitoramento eletrônico, a revogação do benefício não seria proporcional, aplicando a advertência como sanção suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada no caso, considerando que o agravante alega a possibilidade de revaloração jurídica das circunstâncias, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão proferida na origem é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não foi comprovado. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, e a pretensão do agravante demanda tal reexame, o que é incabível. I V. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 173-178). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, no caso em análise, não incide a Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o presente recurso não objetiva o reexame de matéria fática, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas nos autos, in verbis: "a revaloração jurídica das referidas circunstâncias, procedendo ao reconhecimento da violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, reformando-se, ipso facto, o aresto adversado, para homologar a falta grave e determinar a regressão do regime, sendo certa, para tanto, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório." (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão para que seja dado seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravado descumpriu as regras impostas e a decisão do Tribunal de origem, ao manter a aplicação da pena de advertência, violou a legislação federal ao não reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime prisional. 3. As instâncias ordinárias avaliaram que, embora o apenado tenha descumprido condição do programa de monitoramento eletrônico, a revogação do benefício não seria proporcional, aplicando a advertência como sanção suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada no caso, considerando que o agravante alega a possibilidade de revaloração jurídica das circunstâncias, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão proferida na origem é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não foi comprovado. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, e a pretensão do agravante demanda tal reexame, o que é incabível. I V. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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