Decisão · STJ

STJ HC 1005696

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEIMABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. 1. Na linha de precedentes desta Corte "a manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto" (AgRg no HC n. 922.286/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RAMAO RODRIGUES contra decisão oriunda da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corp us impetrado em seu favor. Esses foram os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 82/83): A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe substitutivo de recurso próprio, impondo- Habeas Corpus se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: No presente caso, a monitoração eletrônica se trata de forma de harmonização do regime semiaberto, regime este em que é permitido ao sentenciado se ausentar da unidade prisional para trabalhar no período diurno, quando não houver unidade de regime semiaberto no local do cumprimento da pena, e permanecer encarcerado nos dias e horários em que não estiver exercendo labor. Desta forma, diante da inexistência de unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca de Guaíra, ao agravante foi concedido o benefício do regime semiaberto harmonizado monitorado (mov. 149.1 SEEU). Resta cristalino, pois, que o uso da tornozeleira eletrônica é requisito essencial para a manutenção do benefício de regime semiaberto harmonizado monitorado e mesmo que o agravante cumpra rigorosamente as condições do regime semiaberto harmonizado imposto, tal fato não possui o condão de justificar a retirada do equipamento, vez que o cumprimento das condições impostas são requisitos da pena, e devem ser observadas de forma integral. .. Quanto ao parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 412/2021 do CNJ, observa-se que a fixação de um prazo determinado é uma possibilidade. No caso do reclamante, estabelece-se a monitoração eletrônica até a data em que houver direito à progressão de regime. Além disso, o prazo de 180 dias para reavaliação da necessidade de manutenção da medida trata-se de uma recomendação, cabendo ao magistrado avaliá-la conforme as particularidades do caso concreto. Ainda, pelas próprias informações prestadas pelo Agravante, constata-se que o monitoramento eletrônico não impede a ressocialização do mesmo, posto que exerce trabalho ilícito, vai as missas e mantem relacionamento com seus familiares, atendendo o comando do art. 8 da RESOLUÇÃO No 412 de 2021(fls. 17-20). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. Neste recurso, reafirma a defesa que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois, "ao fazer o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica o juízo de primeira instância não apresentou fundamentação concreta para a manutenção da monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 93). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEIMABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. 1. Na linha de precedentes desta Corte "a manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto" (AgRg no HC n. 922.286/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 2. Agravo regimental desprovido.
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