STJ CC 171443
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência. 3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos sob esse fundamento. 6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão ou continência. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 310-314: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Pelotas - RS. Extrai-se dos autos que Katia da Rosa Nunes, após o falecimento de seu companheiro, ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal contra a Seguradora Caixa Seguros e Caixa Econômica Federal - CEF visando a quitação e/ou assunção do saldo devedor do contrato firmado pelo de cujus com a Caixa Econômica Federal , fls. (e-STJ) 3/13. O Juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas-RS, após reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, remeteu os autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, fls. (e-STJ) 64/66. O Juízo Estadual, por sua vez, i ndeferiu o pleito liminar de depósito judicial com efeito liberatório por ser a Caixa Econômica Federal a credora da obrigação, não canbendo à Caixa Seguradora S/A suportar integralmente os efeitos dessa decisão, fls. (e-STJ) 252/255: Divirjo da decisão oriunda da Egrégia Justiça Federal, da qual, penso, deveria a parte autora ter recorrido, vez que havia, sim, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Isso porque a pretensão da autora não se esgota no cumprimento do contrato de seguro, com o pagamento, pela Caixa Seguradora S/A, em prol da Caixa Econômica Federal, da indenização por morte do segurado/mutuário Glaucio da Silva Souza. Pretendia a autora, também, o depósito judicial, com efeito liberatório da obrigação, do valor equivalente a aproximados 40% das parcelas mensais do financiamento imobiliário, proporcional a sua quota parte na composição da renda inicial para pagamento dos encargos contratados. Bem ainda a restituição dos valores pagos desde o óbito de Glaucio da Silva Souza. O pedido de depósito judicial com efeito liberatório da obrigação tem natureza de consignação em pagamento. O credor da obrigação é a Caixa Econômica Federal, legitimada para estar no polo passivo, seja para levantar os depósitos judiciais dos valores que lhe são devidos por conta do financiamento imobiliário, seja para suportar o efeito liberatório da obrigação. (..) Em vista do exposto, porque a Caixa Econômica Federal foi indevidamente excluída do polo passivo e não é mais parte no presente feito, decisão contra a qual a parte autora não se insurgiu, indefiro o pedido liminar de depósito judicial, total ou parcial, das parcelas do financiamento, com ou sem efeito liberatório, vez que a Caixa Seguradora S/A não tem legitimidade para suportar os efeitos dessa decisão. Outrossim, qualquer decisão proferida no presente feito não tem efeito contra a Caixa Econômica Federal, e portanto não obstará o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade desencadeado pela instituição financeira (fls. 100/103). É bem verdade que, em razão do exposto, poderia o juízo suscitar conflito negativo de competência. Tal conflito, porém seria julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois envolve as Justiças Estadual e Federal, e por certo não seria apreciado com a urgência de que necessita a parte autora, frente ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal, modo que me parece mais prudente que a parte autora promova, em face da instituição financeira, o remédio processual que julgar mais pertinente perante a Justiça Federal. Diante desse quadro, Katia da Rosa Nunes ajuizou nova ação de consignação em pagamento perante a Justiça Federal, com os mesmos pedidos deduzidos anteriormente. Ao conceder a tutela de urgência na ação de consignação, o Juízo Federal admitiu os pedidos veiculados nos itens c e d da inicial exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal e extinguiu os demais sem análise do mérito em razão da sua incompetência, declarada anteriormente, fls. (e-STJ) 274/279. Em decorrência dessa decisão e sob o fundamento de continência e prejudicialidade da questão litigiosa em relação à ação de consignação em pagamento ajuizada na Justiça Federal, o Juízo da 5ª Vara Cível (fls. (e-STJ) 280) remeteu os autos que lá tramitavam à 2ª Vara Federal de Pelotas - RS, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, fls. (e-STJ) 289/294." O Ministério Público Federal promove a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS. (e-STJ fls. 310-314) "Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas - RS para processar e julgar a ação securitária em face da Caixa Seguros S/A." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência. 3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos sob esse fundamento. 6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão ou continência. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.