Decisão · STJ

STJ AREsp 2815682

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 445-450). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Segue a ementa (e-STJ Fl. 386): MAUS TRATOS DE ANIMAIS EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 32, §§ 1ª-A e 2º, DA LEI 9605/98 C/C ART. 70 DO CP). NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESP. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 453-460). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
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