Decisão · STJ

STJ AREsp 2773901

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso especial alegou violação dos arts. 86 e 226 do Código de Processo Penal e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por deixar de impugnar devidamente todos os fundamentos da decisão atacada e incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A fundamentação da origem indicou precedentes suficientes para amparar o entendimento da decisão atacada, não havendo impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não merece ser provido o agravo quando o recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.02.2019; STJ, AgRg no HC 576.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI VINICIUS SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, praticado em 15/8/2021, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa (e-STJ fls. 184-189). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa (e-STJ fls 294-318). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 86 e 226 do Código de Processo Penal e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal e requereu a reforma do acórdão, para afastar a causa de aumento do emprego de arma e redimensionar a pena, fixando regime mais brando (e-STJ fls. 384-413). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque as razões do apelo não impugnaram devidamente todos os fundamentos da decisão atacada e incidiu no óbice da Súmula n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 439-444). Na petição de agravo em recurso especial, o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão (e-STJ fls. 449-455). O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 474-475). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 481-486). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida. (e-STJ fls. 508-513). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 517-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso especial alegou violação dos arts. 86 e 226 do Código de Processo Penal e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por deixar de impugnar devidamente todos os fundamentos da decisão atacada e incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A fundamentação da origem indicou precedentes suficientes para amparar o entendimento da decisão atacada, não havendo impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não merece ser provido o agravo quando o recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.02.2019; STJ, AgRg no HC 576.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2020.
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