Decisão · STJ

STJ AREsp 2855444

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 281/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmula 281/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 01. Na espécie, a decisão monocrática emanada pelo Eminente Relator que não conheceu do recurso especial por entender que incide o óbice da sumula nº 182 do STJ, e ainda em razão do art. 932, III do CPC c-c art. 253, parágrafo único, I e artigo 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte por ausência de impugnação especifica não merece prosperar 02. Nobres julgadores, data máxima vênia o entendimento do nobre Relator, o recurso especial merece ser conhecido e provido pois o caso não necessita de reexame fático probatório, além de que foram impugnadas especificamente todas as teses levantadas pelo agravante (fl. 967). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 281/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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