STJ REsp 2165113
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, p ara decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por S. B., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. TEMA 961/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DIVIDAS NÃO ORIUNDAS DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É incontroverso que a oposição de embargos de terceiro é possível para aqueles que, não figurando como partes no processo, experimentarem perturbação ou desapossamento de seus bens decorrentes de atos de constrição judicial, como nas situações de penhora. A finalidade dessa ação é assegurar a manutenção ou a restituição da posse, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar na incidência do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal quando a dívida advinda do cumprimento de sentença não é oriunda da propriedade rural objeto da lide, sendo admissível a penhorabilidade do bem. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada" (e-STJ fl . 271). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 323/326). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 833, VIII, do Código de Processo Civil - por entender que a pequena propriedade rural utilizada como moradia e subsistência familiar é absolutamente impenhorável; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, especialmente quanto à impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural; (iii) art. 5º, XXVI, da Constituição Federal - por não ter sido reconhecida a proteção constitucional à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Contrarrazões às e-STJ fls. 362/372. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 378/381) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses legais de intervenção (e-STJ fls. 388/390). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, p ara decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.