STJ EREsp 2116315
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Na aplicação do art. 1.043, § 4º do CPC, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interp osto em face de decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência opostos por U C C DE T M. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) restou reconhecida a existência de divergência entre Turmas, que restou pacificada, estabelecendo-se diretrizes diversas para os casos que envolvem restrições contratuais à cobertura de certos procedimentos, tratamentos, terapias e exames médicos não abarcados pelo rol elaborado pela ANS". Por fim, reitera que o dissídio jurisprudencial e a similitude fática estão presentes entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento do recurso (fls. 521/525, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Na aplicação do art. 1.043, § 4º do CPC, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.