Decisão · STJ

STJ HC 891302

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal instaurada contra os pacientes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem a devida fundamentação e sem o cumprimento dos requisitos legais podem ser consideradas válidas, e se as provas obtidas por tais meios são lícitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi realizada sem a devida fundamentação de fundada suspeita, não havendo descrição objetiva dos motivos que levaram à suspeita dos pacientes. 4. A busca domiciliar foi realizada sem autorização válida, uma vez que não houve consentimento livre e voluntário do morador, nem documentação que comprovasse tal consentimento. 5. A ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar contamina todas as provas delas decorrentes, conforme o art. 157 do CPP. 6. A concessão de habeas corpus, de ofício, é justificada pela flagrante ilegalidade na atuação policial, que comprometeu a validade das provas e a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e sem consentimento válido é ilegal. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e contaminam as provas derivadas. 3. O habeas corpus pode ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS contra a decisão monocrática, fls. 630-640, que concedeu a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas por tal meio, trancando-se a persecução penal instaurada em desfavor dos pacientes. Por economia processual, adoto o respectivo relatório. O agravante defende o não conhecimento do mandamus em virtude de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto. Salienta a necessidade de dilação probatória antes de se proceder ao trancamento da persecução penal. Aponta que as buscas pessoal e veicular foram realizadas em um cenário que embasou a convicção e configuração de fundada suspeita necessária para a adoção da medida invasiva, ante a mudança de comportamento dos agravados que chamou a atenção dos policiais. No tocante à busca domiciliar, sustenta a necessidade do ingresso domiciliar, haja vista o flagrante delito constatado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal instaurada contra os pacientes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem a devida fundamentação e sem o cumprimento dos requisitos legais podem ser consideradas válidas, e se as provas obtidas por tais meios são lícitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi realizada sem a devida fundamentação de fundada suspeita, não havendo descrição objetiva dos motivos que levaram à suspeita dos pacientes. 4. A busca domiciliar foi realizada sem autorização válida, uma vez que não houve consentimento livre e voluntário do morador, nem documentação que comprovasse tal consentimento. 5. A ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar contamina todas as provas delas decorrentes, conforme o art. 157 do CPP. 6. A concessão de habeas corpus, de ofício, é justificada pela flagrante ilegalidade na atuação policial, que comprometeu a validade das provas e a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e sem consentimento válido é ilegal. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e contaminam as provas derivadas. 3. O habeas corpus pode ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →